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Perguntas frequentes

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Quem está obrigado a prestar informações?

R. Estão obrigados a prestar informações:

  • Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo (incluindo as Cortes de Contas) e Judiciário, bem como o Ministério Público.
  • As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização de ações de interesse público (por exemplo: subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres). Nesse caso, a publicidade se restringe aos recursos públicos recebidos e à sua aplicação.
Quais são as informações que serão disponibilizadas?

R. A regra é a publicidade, sendo o sigilo a exceção.

Assim, é pública qualquer informação relacionada com a atividade exercida pelo órgão ou entidade, excetuando as consideradas sigilosas, tais como:

  • Assuntos secretos e temas que possam colocar em risco a segurança nacional ou que comprometam atividades de investigação policial.
  • Dados relativos a processos judiciais que tramitem em segredo de justiça.
  • Informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
  • Informações sob a guarda do Estado que dizem respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas (informações de natureza pessoal).

Importante: a negativa de acesso à informação deve ser justificada.

De acordo com a Lei, as informações sigilosas são classificadas em três grupos:

  • Ultrassecreta: prazo de sigilo de 25 anos, renovável uma vez.
  • Secreta: prazo de sigilo de 15 anos.
  • Reservada: prazo de sigilo de 5 anos.

Por outro lado, informações de natureza pessoal possuem prazo máximo de sigilo de 100 (cem) anos.

Quem pode solicitar as informações?

R. A legitimidade é ampla: qualquer pessoa interessada pode solicitar informações ao órgão ou entidade pública.

É necessário justificar o pedido de informações?

R. Não. Trata-se de um direito cujo exercício independe de justificativa (Lei 12.527/2011, art. 10, § 3º).

Pode haver pedido de solicitação de informação anônimo?

R. Não. Conforme a Lei 12.527/2011, o pedido deve conter a identificação do requerente (art. 10).

Existe prazo para resposta da administração pública?

R. As informações que estiverem disponíveis devem ser disponibilizadas de imediato.

Quando não for possível conceder o acesso imediatamente, o órgão deve responder em até 20 (vinte) dias, podendo prorrogar por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa e comunicação ao solicitante.

É possível a recusa imotivada à prestação de informações?

R. Não. Toda recusa deve ser motivada por razões de fato e de direito.

Caso haja negativa, cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.

A administração pública pode cobrar pelo fornecimento das informações?

R. Não. Somente podem ser cobrados (a título de ressarcimento) os custos de reprodução de documentos.

Se o requerente não puder arcar com o valor, poderá declarar situação de pobreza, presumindo-se verdadeira.

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